ANTT / Governo do Brasil – Novas regras desvinculam serviços de transporte à infraestrutura das ferrovias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/9), novas regras para registro e regulamentação do Agente Transportador Ferroviário de Cargas (ATF-C), atual denominação para o papel do Operador Ferroviário Independente (OFI). Tal medida é resultado da edição da Lei das Ferrovias (Lei nº 14.273/2021), que modificou o cenário ferroviário, eliminou a figura do OFI e previu novos instrumentos de delegação do serviço de transporte ferroviário de cargas e do serviço de transporte não regular de passageiros não associados à exploração de infraestrutura. O objetivo da nova legislação foi ampliar o sistema regulatório do setor e aperfeiçoar os serviços prestados nas ferrovias nacionais.
Tendo em vista a inovação implementada pela Lei nº 14.273/2021, a ANTT atualizou a regulamentação referente à matéria por meio da Resolução nº 5.990/2022, com destaque para a substituição do termo “OFI” por “ATF” e do termo “autorização” por “Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas” (RENAFER-C). Para o período de transição, quanto aos serviços de OFI já autorizados, a ANTT estabeleceu que as autorizações outrora emitidas ficam mantidas na forma de registro. Além disso, a Agência estabeleceu prazo para que as sociedades empresárias autorizadas, que tenham interesse em converter as autorizações em registro, apresentem sua manifestação a esta Agência de forma a indicar concordância com os novos termos da regulamentação do ATF.
Em relação às solicitações de autorização pendentes de análise, os pedidos que já foram recepcionados pela Agência serão analisados de acordo com as especificações necessárias à obtenção do registro e, caso tenham sido apresentadas todas as informações necessárias, será efetuada a inscrição no RENAFER.
Histórico – Em 2012, foi priorizado o modelo de concessão denominado “horizontal”, em detrimento do modelo “vertical”, adotado até então. No modelo vertical, a prestação do serviço de transporte ocorre de forma associada à exploração da infraestrutura ferroviária. Assim, uma única empresa é responsável por explorar a infraestrutura e operar os trens, bem como por gerenciar a capacidade de sua própria malha. O compartilhamento da via se dá por meio do tráfego mútuo e, do direito de passagem, nos termos dos Contratos Operacionais Específicos (COE) firmados entre as partes.
Já no modelo horizontal, a prestação do serviço de transporte se dá de forma desvinculada da exploração da infraestrutura. Para operacionalizar tal modelo na estrutura desenhada originalmente em 2012, foi criada a figura do Operador Ferroviário Independente (OFI), que, em concorrência com os prestadores de serviço verticais existentes (concessionárias e subconcessionárias), teriam a incumbência de ofertar o serviço de transporte ferroviário (operação/deslocamento dos trens).
Fonte: ANTT / Governo do Brasil (https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-aprova-regras-para-agente-de-transporte-ferroviario-de-cargas-atf-c)
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